Para acesso pelos novos e antigos membros da pesquisa "CNJ Acadêmico", compartilho o link do Scribd que contém a íntegra do projeto aprovado, e que traz bibliografia interessante aos novos membros:
Projeto Capes Cnj[1]
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Reunião com novos pesquisadores - Projeto CNJ Acadêmico
Hoje, 13/09, haverá a primeira reunião com os novos pesquisadores do Projeto "CNJ Acadêmico". O grupo se
encontrará na Faculdade de Direito da UnB (Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas – FA), hoje, 13/09,
às 20h, na sala CT-07 (“Aquário”).
Nesta reunião, todos os novos pesquisadores se apresentarão
e farão a opção definitiva pelo subgrupo de interesse. Após este encontro, estarão
definitivamente inseridos no grupo de pesquisa.
Mais informações por este blog, pelo Twitter @gccrim_unb ou e-mail gccrim@unb.br
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
GCCrim comporá Conselho Consultivo do "Fórum Justiça"
O Grupo Candango de Criminologia comporá o Conselho Consultivo do "Fórum Justiça", compromisso da Associação Nacional dos Defensores Públicos com movimentos sociais e organizações da sociedade civil do Rio de Janeiro e do Brasil. A proposta do Fórum é discutir política judicial com participação popular, nos termos do definido nas "100 Regras de Brasília".
O Fórum Justiça acontecerá nos dias 8 e 9 de dezembro, na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), e contará com a participação de movimentos sociais, grupos de pesquisa e outras entidades. Teremos mais informações sobre a composição do Conselho Consultivo em breve.
Para saber mais sobre o Fórum Justiça, acesse o documento:
GCCrim participará do Fórum Justiça
O Fórum Justiça acontecerá nos dias 8 e 9 de dezembro, na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), e contará com a participação de movimentos sociais, grupos de pesquisa e outras entidades. Teremos mais informações sobre a composição do Conselho Consultivo em breve.
Para saber mais sobre o Fórum Justiça, acesse o documento:
GCCrim participará do Fórum Justiça
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Edital de seleção do GCCrim - Inscrições prorrogadas!
O GCCrim informa que as inscrições para a participação no processo seletivo de pesquisadores do Projeto "CNJ Acadêmico" foram prorrogadas até o dia 15/09.
Confira o edital:
Edital - CNJ Acadêmico - inscrições abertas
Confira o edital:
Edital - CNJ Acadêmico - inscrições abertas
domingo, 21 de agosto de 2011
GCCrim lança edital de seleção de pesquisadores
Trata-se de edital para a participação de alunos e ex-alunos na Pesquisa "CNJ Acadêmico" (financiado pela CAPES, com o apoio do CNJ), que será realizada pelo GCCrim em conjunto com o Núcleo de Pesquisas em Criminalidade, Violência e Políticas Públicas de Segurança (UFPE), coordenado pelo Prof. José Luiz Ratton, e do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Segurança e Administração da Justiça Penal (PUCRS), coordenado pelo Prof. Rodrigo Azevedo.
O objetivo da pesquisa é discutir alguns movimentos de descarcerização do sistema penal. Pretende-se realizar diagnóstico nos planos fático e normativo a respeito da prisão provisória, da aplicação de penas alternativas, da utilização do monitoramento eletrônico de presos e das principais reformas legais em tramitação no Congresso Nacional, para identificar dinâmicas descarcerizantes em cada uma destas dimensões, desde o processo de criminalização primária até a execução penal.
A pesquisa envolverá a coleta de dados quantitativos e pesquisas qualitativas, utilizando análise de discurso, surveys e análise estatística.
Mais informações no Twitter - @gccrim_unb ou pelo e-mail gccrim@unb.br
Confira a íntegra do edital:
Edital - CNJ Acadêmico - inscrições abertas
O objetivo da pesquisa é discutir alguns movimentos de descarcerização do sistema penal. Pretende-se realizar diagnóstico nos planos fático e normativo a respeito da prisão provisória, da aplicação de penas alternativas, da utilização do monitoramento eletrônico de presos e das principais reformas legais em tramitação no Congresso Nacional, para identificar dinâmicas descarcerizantes em cada uma destas dimensões, desde o processo de criminalização primária até a execução penal.
A pesquisa envolverá a coleta de dados quantitativos e pesquisas qualitativas, utilizando análise de discurso, surveys e análise estatística.
Mais informações no Twitter - @gccrim_unb ou pelo e-mail gccrim@unb.br
Confira a íntegra do edital:
Edital - CNJ Acadêmico - inscrições abertas
sábado, 2 de julho de 2011
Edital de Seleção - Projeto de Atendimento a Vítimas em Situação de Violência Doméstica - Ceilândia
O Projeto de Extensão de Atendimento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar lançou edital para a seleção de estudantes interessados em atuar no projeto. As inscrições estarão abertas de 04 de julho a 16 de agosto de 2011.
Confira aqui a íntegra do edital:
Edital_seleção_Projeto_Estudantes jul 2011
Confira aqui a íntegra do edital:
Edital_seleção_Projeto_Estudantes jul 2011
segunda-feira, 20 de junho de 2011
É hora de paz - Carta do Consórcio Internacional de Políticas sobre Drogas
Depois de 40 anos de "Guerra às Drogas"
É hora de paz
Hoje, 17 de junho de 2011, completam-se 40 anos da "guerra às drogas" declarada pelo Presidente dos Estados Unidos Richard Nixon. Desde então, um paradigma proibicionista, repressivo e de tolerância zero tornou-se uma imposição política global, cujos custos e resultados na América Latina não são nada menos que um desastre: foi observado um constante aumento da produção e do consumo de drogas na região, e o desenvolvimento de uma economia ilegal de enormes proporções gerou a intensificação da violência, a criminalização de grandes parcelas da população e um crescimento exponencial das violações aos Direitos Humanos por todo o continente.
Como nunca antes, a chamada guerra contra as drogas ameaça a segurança, as instituições democráticas e o desenvolvimento hemisférico. As fronteiras, em muitos sentidos, tornaram-se irrelevantes para uma dinâmica econômica que transcende países e governos, de modo tal que um problema global afeta gravemente milhares de comunidades em toda a região.
Os efeitos sociais dessa guerra são devastadores:
- O peso da aplicação da lei recai sobre os mais vulneráveis: desempregados, camponeses, indígenas, migrantes, mulheres.
- A criminalização dos usuários confunde o campo das políticas de saúde com as de segurança.
- Os sistemas de saúde são insuficientes para enfrentar um problema crescente de saúde pública que transcende inclusive o uso de drogas e se estende a epidemias como a de HIV/AIDS, da hepatite e da tuberculose.
- Os sistemas prisionais e de Justiça se encontram à beira do colapso.
- A participação das Forças Armadas aumentou substancialmente as violações aos Direitos Humanos.
- As instituições democráticas sofrem imensas pressões por parte de grandes interesses, que se empenham em mantê-las frágeis para garantir seus negócios.
- As máfias e o crime organizado se consolidaram na região e progressivamente ampliam seus interesses a outras atividades ilegais igualmente rentáveis.
Apesar de tudo isso, nós, organizações que fazemos parte do braço latino-americano do Consórcio Internacional de Política de Drogas (IDPC), reivindicamos o direito democrático de todos os povos do continente de corrigir tudo nessa guerra que não tem funcionado, e exigimos uma mudança na estratégia para que:
- Todas as políticas sobre drogas equilibrem as prioridades de saúde e as de segurança, partam de bases científicas e empíricas, respeitem os Direitos Humanos e se sujeitem a avaliações objetivas, imparciais e periódicas com participação da sociedade civil.
- Seus objetivos sejam focados em solucionar problemas locais concretos e em conter as consequências negativas das drogas de acordo com as prioridades das próprias comunidades afetadas.
- Participem e coordenem de forma efetiva todas as instâncias institucionais responsáveis, o que inclui também as instituições de saúde, desenvolvimento social e educação de cada país.
- A política sobre drogas conte com recursos suficientes e equilibrados em matéria de saúde, prevenção, educação, desenvolvimento social e segurança, de acordo com critérios de redução de riscos e danos.
- As estratégias governamentais para a redução dos cultivos ilegais se baseem na promoção do desenvolvimento econômico e na promoção dos serviços básicos.
- Se desenvolva uma cultura de não-discriminação aos usuários de drogas, de modo tal que eles possam encontrar apoio nas instituições, ao invés de perseguição e criminalização, especialmente entre as populações marginalizadas.
- As leis de drogas observem a proporcionalidade na tipificação do delito e das penas e contemplem também sanções alternativas para aqueles que, ao infringir as leis, não tenham cometido crimes violentos.
- Hoje, aos quarenta anos da "guerra às drogas", as sociedades latino-americanas e as organizações dessa região, que formamos o capítulo do Consórcio Internacional de Política de Drogas, exigimos um novo enfoque com relação às drogas: pedimos o fim de uma abordagem puramente criminal e policial e a construção democrática de uma nova, em que se privilegie o desenvolvimento social, a educação, a cobertura universal em saúde, a liberdade e os direitos de todas as pessoas. A guerra contra elas nunca poderá ser a solução.
ASSINAM:
Os membros latino-americanos do Consórcio Internacional de Políticas de Drogas
1. Centro de Investigación, Drogas y Derechos Humanos (Perú)
2. Colectivo por una Política Integral hacia las Drogas AC, CuPIHD (México)
3. Centro de Respuestas Educativas y Comunitarias" A.C. (México)
4. DeJusticia (Colombia)
5. Espolea AC (México)
6. Intercambios AC (Argentina)
7. Psicotropicus, Centro Brasileiro de Política de Drogas (Brasil)
8. Puente, Investigación y Enlace (Bolivia)
9. Red Andina de Información (Bolivia)
10. Red Americana de Intervención en Situaciones de Sufrimiento Social (RAISSS)
11. Red Chilena de Reducción de Daños (Chile)
12. Viva Rio (Brasil)
Membros do IDPC de fora da América Latina
13. WOLA (Estados Unidos)
14. Trans National Institute (Holanda)
Outras Organizações
15. Alem (Cuernavaca, Morelos México)
16. Arca de Noé (Pasto, Colombia)
17. Agrupación Cannábica de La Plata (Argentina)
18. Associação Brasileira de Redutores de Danos – ABORDA (Brasil)
19. Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids – ABIA (Brasil)
20. Asociación Mexicana de Estudios sobre el Cannabis AC (México)
21. Asociación Peruana sobre la Hoja de Coca (Perú)
22. Asociación Rosarina de Estudios Culturales (argentina)
23. Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas ‐ ABRAMD (Brasil)
24. Asociación Cannábica Buenos Aires (Argentina)
25. Asociación Civil Cristiana Red de Atención y Desarrollo/Proyecto El Retoño
(Argentina)
26. Asociación Civil de Prevención del VIH/Sida y Drogas (Argentina)
27. Asociación Civil Kiosco Juvenil (Argentina)
28. Acción Técnica Social ‐ ATS(Bogotá, Colombia)
29. Casa de Ciudad Juárez (Chihuahua, México)
30. Centro Cáritas de Formación para la Atención de las Farmacodepndencias ‐CAFAC
(México)
31. Centro de Prevenção às Dependências ‐ Recife / Pernambuco (Brasil)
32. Coca y Soberanía (Bolivia)
33. Coletivo DAR
34. Coletivo Growroom (Brasil)
35. Convivencia y Espacio Público AC (México)
36. Consejo Cultural Cuautla (México)
37. Corporación Ancora (Chile)
38. Corporación Caleta Sur (Chile)
39. Corporación Caminos (Cali, Colombia)
40. Corporación Consentidos (Bucamaranga, Colombia)
41. Corporación Mayaelo (Cartagena, Colombia)
42. Corporación Surgir (Medellin, Colombia),
43. Corporación Temeride (Pereira, Colombia)
44. Corporación Viviendo (Cali, Colombia)
45. Cultura Joven (México)
46. Fundación Escuela Nacional de Estudios y Formación en Abordaje de Adicciones y
Situaciones Asociadas, EFAD (Chile)
47. Fundación Procrear (Bogotá, Colombia)
48. Fundación Huésped (Argentina)
49. Fundaser (Popayán, Colombia)
50. Grupo Candango de Criminologia – GCCRIM (Brasil)
51. Grupo de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos da Universidade
Federal de Rio de Janeiro, UFRJ (Brasil)
52. Hogar Integral de Juventud de la ciudad de México (México)
53. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim (Brasil)
54. Instituto Internacional de Investigación sobre la Coca ‐ ICORI (Bolivia)
55. Lua Nova (Brasil)
56. Mana Integralk (Perú)
57. Núcleo de Estudios Interdisciplinarios sobre Psicoactivos (Brasil)
58. ONG Vínculos (Chile)
59. Orquídea Negra Management Cultural (Xalapa, México)
60. Pastoral Social de la Dorada (Colombia)
61. Red Argentina por los Derechos y Asistencias de los/las Usuarios de Drogas
(Argentina)
62. Rede Brasileira de Redução de Danos – REDUC (Brasil)
63. Revista Generación (México)
64. Revista THC (Argentina)
65. Taller Abierto (Cali, Colombia)
66. Tumbona ediciones (México)
67. ONG Encare (Uruguay)
É hora de paz
Hoje, 17 de junho de 2011, completam-se 40 anos da "guerra às drogas" declarada pelo Presidente dos Estados Unidos Richard Nixon. Desde então, um paradigma proibicionista, repressivo e de tolerância zero tornou-se uma imposição política global, cujos custos e resultados na América Latina não são nada menos que um desastre: foi observado um constante aumento da produção e do consumo de drogas na região, e o desenvolvimento de uma economia ilegal de enormes proporções gerou a intensificação da violência, a criminalização de grandes parcelas da população e um crescimento exponencial das violações aos Direitos Humanos por todo o continente.
Como nunca antes, a chamada guerra contra as drogas ameaça a segurança, as instituições democráticas e o desenvolvimento hemisférico. As fronteiras, em muitos sentidos, tornaram-se irrelevantes para uma dinâmica econômica que transcende países e governos, de modo tal que um problema global afeta gravemente milhares de comunidades em toda a região.
Os efeitos sociais dessa guerra são devastadores:
- O peso da aplicação da lei recai sobre os mais vulneráveis: desempregados, camponeses, indígenas, migrantes, mulheres.
- A criminalização dos usuários confunde o campo das políticas de saúde com as de segurança.
- Os sistemas de saúde são insuficientes para enfrentar um problema crescente de saúde pública que transcende inclusive o uso de drogas e se estende a epidemias como a de HIV/AIDS, da hepatite e da tuberculose.
- Os sistemas prisionais e de Justiça se encontram à beira do colapso.
- A participação das Forças Armadas aumentou substancialmente as violações aos Direitos Humanos.
- As instituições democráticas sofrem imensas pressões por parte de grandes interesses, que se empenham em mantê-las frágeis para garantir seus negócios.
- As máfias e o crime organizado se consolidaram na região e progressivamente ampliam seus interesses a outras atividades ilegais igualmente rentáveis.
Apesar de tudo isso, nós, organizações que fazemos parte do braço latino-americano do Consórcio Internacional de Política de Drogas (IDPC), reivindicamos o direito democrático de todos os povos do continente de corrigir tudo nessa guerra que não tem funcionado, e exigimos uma mudança na estratégia para que:
- Todas as políticas sobre drogas equilibrem as prioridades de saúde e as de segurança, partam de bases científicas e empíricas, respeitem os Direitos Humanos e se sujeitem a avaliações objetivas, imparciais e periódicas com participação da sociedade civil.
- Seus objetivos sejam focados em solucionar problemas locais concretos e em conter as consequências negativas das drogas de acordo com as prioridades das próprias comunidades afetadas.
- Participem e coordenem de forma efetiva todas as instâncias institucionais responsáveis, o que inclui também as instituições de saúde, desenvolvimento social e educação de cada país.
- A política sobre drogas conte com recursos suficientes e equilibrados em matéria de saúde, prevenção, educação, desenvolvimento social e segurança, de acordo com critérios de redução de riscos e danos.
- As estratégias governamentais para a redução dos cultivos ilegais se baseem na promoção do desenvolvimento econômico e na promoção dos serviços básicos.
- Se desenvolva uma cultura de não-discriminação aos usuários de drogas, de modo tal que eles possam encontrar apoio nas instituições, ao invés de perseguição e criminalização, especialmente entre as populações marginalizadas.
- As leis de drogas observem a proporcionalidade na tipificação do delito e das penas e contemplem também sanções alternativas para aqueles que, ao infringir as leis, não tenham cometido crimes violentos.
- Hoje, aos quarenta anos da "guerra às drogas", as sociedades latino-americanas e as organizações dessa região, que formamos o capítulo do Consórcio Internacional de Política de Drogas, exigimos um novo enfoque com relação às drogas: pedimos o fim de uma abordagem puramente criminal e policial e a construção democrática de uma nova, em que se privilegie o desenvolvimento social, a educação, a cobertura universal em saúde, a liberdade e os direitos de todas as pessoas. A guerra contra elas nunca poderá ser a solução.
ASSINAM:
Os membros latino-americanos do Consórcio Internacional de Políticas de Drogas
1. Centro de Investigación, Drogas y Derechos Humanos (Perú)
2. Colectivo por una Política Integral hacia las Drogas AC, CuPIHD (México)
3. Centro de Respuestas Educativas y Comunitarias" A.C. (México)
4. DeJusticia (Colombia)
5. Espolea AC (México)
6. Intercambios AC (Argentina)
7. Psicotropicus, Centro Brasileiro de Política de Drogas (Brasil)
8. Puente, Investigación y Enlace (Bolivia)
9. Red Andina de Información (Bolivia)
10. Red Americana de Intervención en Situaciones de Sufrimiento Social (RAISSS)
11. Red Chilena de Reducción de Daños (Chile)
12. Viva Rio (Brasil)
Membros do IDPC de fora da América Latina
13. WOLA (Estados Unidos)
14. Trans National Institute (Holanda)
Outras Organizações
15. Alem (Cuernavaca, Morelos México)
16. Arca de Noé (Pasto, Colombia)
17. Agrupación Cannábica de La Plata (Argentina)
18. Associação Brasileira de Redutores de Danos – ABORDA (Brasil)
19. Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids – ABIA (Brasil)
20. Asociación Mexicana de Estudios sobre el Cannabis AC (México)
21. Asociación Peruana sobre la Hoja de Coca (Perú)
22. Asociación Rosarina de Estudios Culturales (argentina)
23. Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas ‐ ABRAMD (Brasil)
24. Asociación Cannábica Buenos Aires (Argentina)
25. Asociación Civil Cristiana Red de Atención y Desarrollo/Proyecto El Retoño
(Argentina)
26. Asociación Civil de Prevención del VIH/Sida y Drogas (Argentina)
27. Asociación Civil Kiosco Juvenil (Argentina)
28. Acción Técnica Social ‐ ATS(Bogotá, Colombia)
29. Casa de Ciudad Juárez (Chihuahua, México)
30. Centro Cáritas de Formación para la Atención de las Farmacodepndencias ‐CAFAC
(México)
31. Centro de Prevenção às Dependências ‐ Recife / Pernambuco (Brasil)
32. Coca y Soberanía (Bolivia)
33. Coletivo DAR
34. Coletivo Growroom (Brasil)
35. Convivencia y Espacio Público AC (México)
36. Consejo Cultural Cuautla (México)
37. Corporación Ancora (Chile)
38. Corporación Caleta Sur (Chile)
39. Corporación Caminos (Cali, Colombia)
40. Corporación Consentidos (Bucamaranga, Colombia)
41. Corporación Mayaelo (Cartagena, Colombia)
42. Corporación Surgir (Medellin, Colombia),
43. Corporación Temeride (Pereira, Colombia)
44. Corporación Viviendo (Cali, Colombia)
45. Cultura Joven (México)
46. Fundación Escuela Nacional de Estudios y Formación en Abordaje de Adicciones y
Situaciones Asociadas, EFAD (Chile)
47. Fundación Procrear (Bogotá, Colombia)
48. Fundación Huésped (Argentina)
49. Fundaser (Popayán, Colombia)
50. Grupo Candango de Criminologia – GCCRIM (Brasil)
51. Grupo de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos da Universidade
Federal de Rio de Janeiro, UFRJ (Brasil)
52. Hogar Integral de Juventud de la ciudad de México (México)
53. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim (Brasil)
54. Instituto Internacional de Investigación sobre la Coca ‐ ICORI (Bolivia)
55. Lua Nova (Brasil)
56. Mana Integralk (Perú)
57. Núcleo de Estudios Interdisciplinarios sobre Psicoactivos (Brasil)
58. ONG Vínculos (Chile)
59. Orquídea Negra Management Cultural (Xalapa, México)
60. Pastoral Social de la Dorada (Colombia)
61. Red Argentina por los Derechos y Asistencias de los/las Usuarios de Drogas
(Argentina)
62. Rede Brasileira de Redução de Danos – REDUC (Brasil)
63. Revista Generación (México)
64. Revista THC (Argentina)
65. Taller Abierto (Cali, Colombia)
66. Tumbona ediciones (México)
67. ONG Encare (Uruguay)
terça-feira, 12 de abril de 2011
Seminário do Projeto "Além das Grades"
"Além das Grades: controle, punição e cárcere" é o primeiro evento organizado pelo Projeto de Extensão "Além das Grades", criado em 2010. Pretendemos discutir alguns aspectos fundamentais da execução penal, o controle penal e a política criminal, associando estas questões à situação carcerária do Distrito Federal, local de nossa atuação. Para estas discussões, contaremos com a presença de grandes atores sociais (juízes e juízas, advogados e advogadas, professores e professoras, defensores e defensoras de Direitos Humanos, Deputados e Deputadas, extensionistas, alunos e alunas) e pensaremos nas formas de contribuição para a transformação desta realidade.
Contamos com a presença e a participação de tod@s!
sexta-feira, 18 de março de 2011
Criminologia de Garagem
Primeiro vídeo do projeto "Criminologia de Garagem", dos Professores Salo de Carvalho, Felipe de Oliveira e Moysés Pinto Neto.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Editais de Seleção - Projeto de Atendimento a Vítimas em Situação de Violência Doméstica - Ceilândia
O GCCrim informa a abertura de dois editais de seleção para advogados e estudantes de Direito interessados em integrar o Projeto de Atendimento a Vítimas em Situação de Violência Doméstica, em Ceilândia - DF.
O Projeto está funcionamento há quatro anos, em parceria com o Instituto de Psicologia Clínica da Universidade de Brasília. Aos interessados, seguem as informações:
Edital Selecao Advog Voluntarios Mar2011 (1)
Edital_selecao_Estudantes_mar2011
O Projeto está funcionamento há quatro anos, em parceria com o Instituto de Psicologia Clínica da Universidade de Brasília. Aos interessados, seguem as informações:
Edital Selecao Advog Voluntarios Mar2011 (1)
Edital_selecao_Estudantes_mar2011
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Monitoramento eletrônico de presos
Texto originariamente no blog "Sem Juízo", do juiz Marcelo Semer:
Monitoramento eletrônico reforça seletividade do direito penal
O artigo que segue foi escrito pela advogada Carolina Costa Ferreira*, do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim) e explica porque ser contra o monitoramento eletrônico de presos: aumenta custos sem retirar do cárcere quem nele não devia estar. Como alerta a professora, a medida apenas reforça os mecanismos de seletividade do direito penal.
Monitoramento eletrônico de presos: do discurso de redução da população carcerária ao efeito estigmatizante
O monitoramento eletrônico de presos foi aprovado pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Trata-se da “possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta”, como a própria lei indica. Na prática, são tornozeleiras ou pulseiras colocadas no corpo do condenado, para que os órgãos de execução penal possam monitorar todos os seus movimentos.
As experiências estrangeiras indicam o uso restrito desta medida. A primeira iniciativa de implementação do monitoramento eletrônico como medida de execução penal se deu nos Estados Unidos, pelo juiz Jack Love, de Albuquerque, New México, em 1977, inspirado por um dos episódios de “Homem-Aranha”.
Nos anos 1980, o método já era usado em todos os Estados americanos, em todas as fases do processo penal, inclusive antes do julgamento, como alternativa às prisões processuais, principalmente para casos de crimes de trânsito e drogas.
Na Europa, o primeiro país a adotar referida medida foi o Reino Unido, em 1991, para menores a partir de 12 anos e reincidentes em crimes sexuais, seguido da Suécia, em 1994, para delitos envolvendo entorpecentes. Itália, Alemanha e Andorra também aplicam este sistema de monitoramento eletrônico, em medidas restritas.
O principal argumento fático dos defensores da aprovação da medida no Brasil seria o desafogamento (quase imediato) do sistema carcerário.
O relatório do Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional e submetido à sanção presidencial declarava isto textualmente. No entanto, os dispositivos aprovados indicam a aplicação do monitoramento eletrônico apenas aos casos de saída temporária e prisão domiciliar.
Não foram incluídos, nesses termos, os condenados a regime fechado. Não há menção, ainda, a presos provisórios.
Em toda a discussão travada em torno do tema, os discursos favoráveis à inserção do monitoramento eletrônico no Brasil argumentavam que: (i) seria uma medida que “desafogaria o sistema carcerário”; (ii) o custo do instrumento a ser utilizado para o monitoramento – tornozeleira ou pulseira – seria menor do que o custo de um preso; (iii) não haveria qualquer tipo de estigmatização dos condenados, pois o dispositivo eletrônico seria “não ostensivo”.
O fato é que nenhum destes argumentos subsistiu à redação da lei. E um assunto tão sensível requer interpretação constitucional, para que se compreenda se, à luz das garantias e direitos fundamentais, é possível que o legislador disponha sobre a integridade física dos condenados submetidos ao monitoramento eletrônico.
De um lado, defende-se a segurança pública – e uma política que tenha como discurso fundamental a diminuição da população carcerária –, versus a liberdade individual.
Como garantir o direito de punir do Estado, sem discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais? Como definir a individualização e a proporcionalidade da pena, contendo a noção de “justa retribuição” e o princípio da intervenção penal mínima?
Percebemos que o direito fundamental à segurança, tratado de modo coletivo, seguindo uma inescapável cultura do controle, assume uma posição nitidamente superior em detrimento à liberdade individual. O próprio artigo 5º prevê uma série de garantias que devem ser asseguradas aos processados e condenados em processos criminais (art. 5º, incisos LXI a LXVI da Constituição Federal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, compreende que a prisão constitui medida excepcional, em nosso Estado Democrático de Direito.
Mesmo assim, a funcionalidade do sistema penal continua a determinar tipos de sujeitos passíveis de criminalização. A prisão cumpre uma função reprodutora e seletiva, pois a pessoa rotulada como condenada e delinquente assume o papel que herdou, reforçando o seu papel.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, órgão do Ministério da Justiça, em junho de 2010, havia 183.184 presos em regime fechado; 163.263 presos provisórios; 72.734 presos em regime semi-aberto; 4.198 condenados cumprindo medidas de segurança, totalizando 494.237 presos.
Os dados referentes a prisões domiciliares são muito pouco relevantes no nosso sistema penal. Vivemos, assim, num estado de máxima expansão do sistema penal, especialmente no que se refere aos presos provisórios.
Para que se discuta a constitucionalidade da regulamentação do monitoramento eletrônico de presos, é importante que se considere esta capacidade do sistema penal, de selecionar para excluir. Não se pode considerar a medida meramente “desencarceradora”, na medida em que “beneficiará” uma ínfima proporção da atual população carcerária, mesmo que em percentual muito reduzido, como demonstrado acima.
Até que ponto proporcionar um novo estigma a um condenado pode ser uma medida que atenue o controle penal? Esta questão não ultrapassa limites de constitucionalidade?
É importante verificar as razões de veto de mais de dez incisos da Lei, declaradas pelo Ministério da Justiça: “[...] a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
As razões de veto, na realidade, reproduzem a inutilidade da lei.
Justificativas em apoio ao monitoramento fundamentadas em “custos econômicos” sempre são questionáveis, pois excluem da discussão a execução de políticas públicas de educação, saúde, moradia, alijando-se a discussão, sem considerar políticas sociais como políticas de segurança pública.
O “Relatório sobre a Criminalidade no Brasil”, publicado em 2007 pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), informa que os custos econômicos do sistema prisional equivalem, diretamente, ao “custo de bens e serviços públicos no tratamento dos efeitos da violência e prevenção da criminalidade no sistema de justiça criminal, encarceramento, serviços médicos, sociais e proteção das residências”.
Como custos indiretos, registre-se a perda de investimentos, por envolvimento de agentes e vítimas no processo punitivo gerado. Além disso, os custos sociais da prisão são fortemente sentidos, gerando sensação de insegurança, desconfiança, causando doenças associadas a traumas pela violência e alterações comportamentais (íntegra disponível em: http://www.unodc.org/brazil/pt/statistics.html).
Assim, a discussão que motivou a aprovação do monitoramento eletrônico no Brasil se alia ao chamado “Direito Penal Simbólico”, que parte da premissa de que o endurecimento das leis penais terá fins de prevenção geral negativa.
Quando se compara o argumento empregado – de que o uso da “pulseira” ou “tornozeleira” reduzirá a criminalidade – quando, na realidade, seu uso se direciona a, no máximo, 5% da população carcerária (considerando as estatísticas referentes ao regime aberto e de prisões domiciliares), sem compromisso com a redução do encarceramento, é difícil perceber a real necessidade do monitoramento eletrônico de presos, a não ser para reforçar mecanismos de seletividade próprios do sistema penal.
Medidas alternativas já inseridas no sistema jurídico, à disposição do juiz, são suficientes para instrumentalizar uma real proposta de desencarceramento e ressocialização dos condenados.
A experiência do monitoramento eletrônico, até o momento, não comprovou, em nenhum de seus países, a finalidade “vendida” no Brasil. Trata-se, assim, de medida simbólica e inconstitucional, que, na realidade, aumenta o controle penal, dentre tantas que assolam a legislação processual penal brasileira.
*Carolina Costa Ferreira é advogada, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB e membro do Grupo Candando de Criminologia (GCCrim)
Monitoramento eletrônico reforça seletividade do direito penal
O artigo que segue foi escrito pela advogada Carolina Costa Ferreira*, do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim) e explica porque ser contra o monitoramento eletrônico de presos: aumenta custos sem retirar do cárcere quem nele não devia estar. Como alerta a professora, a medida apenas reforça os mecanismos de seletividade do direito penal.
Monitoramento eletrônico de presos: do discurso de redução da população carcerária ao efeito estigmatizante
O monitoramento eletrônico de presos foi aprovado pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Trata-se da “possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta”, como a própria lei indica. Na prática, são tornozeleiras ou pulseiras colocadas no corpo do condenado, para que os órgãos de execução penal possam monitorar todos os seus movimentos.
As experiências estrangeiras indicam o uso restrito desta medida. A primeira iniciativa de implementação do monitoramento eletrônico como medida de execução penal se deu nos Estados Unidos, pelo juiz Jack Love, de Albuquerque, New México, em 1977, inspirado por um dos episódios de “Homem-Aranha”.
Nos anos 1980, o método já era usado em todos os Estados americanos, em todas as fases do processo penal, inclusive antes do julgamento, como alternativa às prisões processuais, principalmente para casos de crimes de trânsito e drogas.
Na Europa, o primeiro país a adotar referida medida foi o Reino Unido, em 1991, para menores a partir de 12 anos e reincidentes em crimes sexuais, seguido da Suécia, em 1994, para delitos envolvendo entorpecentes. Itália, Alemanha e Andorra também aplicam este sistema de monitoramento eletrônico, em medidas restritas.
O principal argumento fático dos defensores da aprovação da medida no Brasil seria o desafogamento (quase imediato) do sistema carcerário.
O relatório do Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional e submetido à sanção presidencial declarava isto textualmente. No entanto, os dispositivos aprovados indicam a aplicação do monitoramento eletrônico apenas aos casos de saída temporária e prisão domiciliar.
Não foram incluídos, nesses termos, os condenados a regime fechado. Não há menção, ainda, a presos provisórios.
Em toda a discussão travada em torno do tema, os discursos favoráveis à inserção do monitoramento eletrônico no Brasil argumentavam que: (i) seria uma medida que “desafogaria o sistema carcerário”; (ii) o custo do instrumento a ser utilizado para o monitoramento – tornozeleira ou pulseira – seria menor do que o custo de um preso; (iii) não haveria qualquer tipo de estigmatização dos condenados, pois o dispositivo eletrônico seria “não ostensivo”.
O fato é que nenhum destes argumentos subsistiu à redação da lei. E um assunto tão sensível requer interpretação constitucional, para que se compreenda se, à luz das garantias e direitos fundamentais, é possível que o legislador disponha sobre a integridade física dos condenados submetidos ao monitoramento eletrônico.
De um lado, defende-se a segurança pública – e uma política que tenha como discurso fundamental a diminuição da população carcerária –, versus a liberdade individual.
Como garantir o direito de punir do Estado, sem discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais? Como definir a individualização e a proporcionalidade da pena, contendo a noção de “justa retribuição” e o princípio da intervenção penal mínima?
Percebemos que o direito fundamental à segurança, tratado de modo coletivo, seguindo uma inescapável cultura do controle, assume uma posição nitidamente superior em detrimento à liberdade individual. O próprio artigo 5º prevê uma série de garantias que devem ser asseguradas aos processados e condenados em processos criminais (art. 5º, incisos LXI a LXVI da Constituição Federal). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, compreende que a prisão constitui medida excepcional, em nosso Estado Democrático de Direito.
Mesmo assim, a funcionalidade do sistema penal continua a determinar tipos de sujeitos passíveis de criminalização. A prisão cumpre uma função reprodutora e seletiva, pois a pessoa rotulada como condenada e delinquente assume o papel que herdou, reforçando o seu papel.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, órgão do Ministério da Justiça, em junho de 2010, havia 183.184 presos em regime fechado; 163.263 presos provisórios; 72.734 presos em regime semi-aberto; 4.198 condenados cumprindo medidas de segurança, totalizando 494.237 presos.
Os dados referentes a prisões domiciliares são muito pouco relevantes no nosso sistema penal. Vivemos, assim, num estado de máxima expansão do sistema penal, especialmente no que se refere aos presos provisórios.
Para que se discuta a constitucionalidade da regulamentação do monitoramento eletrônico de presos, é importante que se considere esta capacidade do sistema penal, de selecionar para excluir. Não se pode considerar a medida meramente “desencarceradora”, na medida em que “beneficiará” uma ínfima proporção da atual população carcerária, mesmo que em percentual muito reduzido, como demonstrado acima.
Até que ponto proporcionar um novo estigma a um condenado pode ser uma medida que atenue o controle penal? Esta questão não ultrapassa limites de constitucionalidade?
É importante verificar as razões de veto de mais de dez incisos da Lei, declaradas pelo Ministério da Justiça: “[...] a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
As razões de veto, na realidade, reproduzem a inutilidade da lei.
Justificativas em apoio ao monitoramento fundamentadas em “custos econômicos” sempre são questionáveis, pois excluem da discussão a execução de políticas públicas de educação, saúde, moradia, alijando-se a discussão, sem considerar políticas sociais como políticas de segurança pública.
O “Relatório sobre a Criminalidade no Brasil”, publicado em 2007 pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), informa que os custos econômicos do sistema prisional equivalem, diretamente, ao “custo de bens e serviços públicos no tratamento dos efeitos da violência e prevenção da criminalidade no sistema de justiça criminal, encarceramento, serviços médicos, sociais e proteção das residências”.
Como custos indiretos, registre-se a perda de investimentos, por envolvimento de agentes e vítimas no processo punitivo gerado. Além disso, os custos sociais da prisão são fortemente sentidos, gerando sensação de insegurança, desconfiança, causando doenças associadas a traumas pela violência e alterações comportamentais (íntegra disponível em: http://www.unodc.org/brazil/pt/statistics.html).
Assim, a discussão que motivou a aprovação do monitoramento eletrônico no Brasil se alia ao chamado “Direito Penal Simbólico”, que parte da premissa de que o endurecimento das leis penais terá fins de prevenção geral negativa.
Quando se compara o argumento empregado – de que o uso da “pulseira” ou “tornozeleira” reduzirá a criminalidade – quando, na realidade, seu uso se direciona a, no máximo, 5% da população carcerária (considerando as estatísticas referentes ao regime aberto e de prisões domiciliares), sem compromisso com a redução do encarceramento, é difícil perceber a real necessidade do monitoramento eletrônico de presos, a não ser para reforçar mecanismos de seletividade próprios do sistema penal.
Medidas alternativas já inseridas no sistema jurídico, à disposição do juiz, são suficientes para instrumentalizar uma real proposta de desencarceramento e ressocialização dos condenados.
A experiência do monitoramento eletrônico, até o momento, não comprovou, em nenhum de seus países, a finalidade “vendida” no Brasil. Trata-se, assim, de medida simbólica e inconstitucional, que, na realidade, aumenta o controle penal, dentre tantas que assolam a legislação processual penal brasileira.
*Carolina Costa Ferreira é advogada, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB e membro do Grupo Candando de Criminologia (GCCrim)
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Estamos cegos
Estamos cegos
Beatriz Vargas Ramos
No último domingo, 30 de janeiro, eu li, na Folha de S.Paulo, o artigo intitulado “Como cego em tiroteio”, assinado por Ferreira Gullar – pessoa que dispensa apresentação, um dos maiores poetas de língua portuguesa, admirado por milhões de pessoas, entre as quais eu me incluo. O artigo abre uma série de questões importantes para um debate público sobre o assunto das drogas. Diz o autor do texto que “A solução do problema do tráfico está na redução do número de consumidores de drogas”. Não há dúvida de que, também no mercado das drogas ilícitas, a oferta do produto guarda relação direta com a demanda. Se existe oferta é porque existe procura por droga. Aqui, bem entendido, “solução” do tráfico de droga é algo que somente pode ser concebido na linha da “redução” do problema e não da sua “eliminação”. Simplesmente porque não há como acabar com a droga. Seu consumo, prática universal e milenar, não é um acontecimento anormal, alheio ou paralelo à vida em sociedade, mas, ao contrário, é um fenômeno a ela inerente e por ela mesma produzido – vale dizer, normal, o que não se confunde com saudável ou recomendável.
O lema que marcou a Assembléia Especial da ONU, em junho de 1998, ocasião em que a UNODCCP – United Nation’s Office for Drug Control and Crime Prevention – adotou o plano Scope (Strategy for Coca and Opium Poppy Elimination) de erradicação, até 2008, de todos os plantios de coca e papoula do planeta, de forte carga propagandística, nada tem de realista: “a drug free world: we can do it”! Levada às últimas consequências, a promessa de erradicação plena do plantio de papoula, por exemplo, conduziria à extinção da morfina, usada para aliviar o sofrimento de pessoas que têm membros amputados ou para aplacar a dor de doentes graves ou terminais. Numa adoção às avessas do tema de uma outra propaganda, a da campanha eleitoral de Barack Obama à presidência dos Estados Unidos, em 2009, poder-se-ia dizer, em relação ao projeto irreal de “tornar o mundo livre de drogas”, “no we can’t!”. Não, nós não podemos varrer a droga do planeta. O ideal de uma sociedade sem drogas não corresponde a uma decisão individual – ou coletiva – por uma vida sem drogas, a não ser que queiramos impor aos outros – por qualquer “boa” razão, nossa sempre boa razão, na melhor das intenções de espalhar o bem e não deixar perder as almas, seja por motivos de ordem médica, filosófica, religiosa, jurídica – nossa convicção pessoal de não tomar vinho ou uísque, de não fumar tabaco nem maconha, de não usar viagra e lexotan, de não comer chocolate, não cheirar lança-perfume ou não aspirar cocaína... Não é porque o uso do álcool, sobretudo seu abuso, produz efeitos nocivos à saúde das pessoas que vamos proibir sua produção e circulação – ou, mais ainda, não é por isso que vamos incriminar as diversas ações que vão do plantio da cana-de-açúcar, passando pela produção de bebidas alcoólicas, até o armazenamento, transporte e comércio dos produtos. De pleno acordo com Ferreira Gullar, quando ele diz que reduzir o número de consumidores é algo que tem de passar pela informação – ampla e qualificada, além de acessível ao maior número de pessoas – sobre a natureza e os efeitos destrutivos da droga. E aqui, eu diria, não apenas das drogas ilícitas, mas também das inúmeras drogas lícitas, produzidas pelo lucrativo business das mega empresas farmacêuticas que dominam o mercado da saúde e que se acham à disposição do freguês de qualquer sexo, idade ou lugar social. No campo das drogas lícitas, os interesses dos produtores e comerciantes das drogas lícitas, farmacêuticas ou não, como o próprio álcool e o cigarro – sabemos! – são muito mais importantes que a saúde pública (que me corrijam os mais entusiastas da telinha, mas faz pouco tempo que eu comecei a ver campanhas televisivas de orientação contra o consumo de álcool entre os adolecentes).
De nossa parte, nós, ocidentais em geral, não demandamos muita informação sobre nossa própria saúde, e desde há muito que já entregamos a terceiros – os médicos – o domínio sobre nosso corpo, ou seja, nos livramos da responsabilidade de obter os mais elementares conhecimentos sobre nosso organismo e do esforço de zelar pela nossa própria saúde física e mental. Terceirizamos nossa saúde, para usar uma palavra moderna. Não há dúvida de que o acesso à informação é a melhor forma para pessoas maduras, livres e capazes poderem exercer, no mínimo, aquilo que se chama de administração pessoal, e o mais segura possível, do uso de droga, qualquer droga. Por isso mesmo, faz sentido pensar que o conhecimento e a informação – desde logo varridos do vocabulário da política proibicionista que inventou o conceito de droga ilícita – pode levar até mesmo à abstenção do seu uso, e, consequentemente, à redução da oferta, na via da redução da demanda. E, no entanto, sabemos, mesmo a informação mais ampla e qualificada sobre drogas não pode ter pretensões de colocar fim ao consumo. O comportamento consumista, qualquer que seja o produto, é influenciado pelos desejos e pelas necessidades do consumidor e este é o espaço do indivíduo consigo mesmo, onde a tomada de decisões é pessoal e cada um escolhe o que quer para sua própria vida. A tutela estatal encontra seus limites nessa esfera de exercício da liberdade individual. A atividade do poder legislativo de seleção de condutas que deverão constituir crime não se confunde com o poder de impor convicções éticas, religiosas ou morais. Aqui, simplesmente, não há porquê emitir um juízo de valor sobre os desejos e necessidades de cada um, como também não há como desconhecer influências de toda ordem no processo mesmo de formação desses desejos e necessidades – o que apenas demonstra a fragilidade do conceito de livre arbítrio, de liberdade de escolha na origem da ação humana (somos livres para fazer exatamente o que já foi eleito como modelo de conduta, para imitar o comportamento da classe dominante, para assimilar os símbolos de poder e dominação, para nos inscrever na realidade segundo os padrões aceitáveis e determinados pela cultura de massas, enfim, somos livres para “escolher” o tênis Nike).
A experiência revela, contudo, que a proibição, sob ameaça de prisão, não garante a abstenção do usuário (basta lembrar da experiência da lei seca norte-americana, cujo principal resultado foi a explosão da criminalidade com o enriquecimento de máfias e que levou ao descrédito da Justiça e à desmoralização das autoridades).
As penas de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviços à comunidade e a medida de comparecimento a programa ou curso educativo, todas previstas na lei em vigor, são preferíveis à pena de prisão, mas não são eficazes na redução do consumo.
O consumo de drogas, ilícitas ou não, é a regra no mundo de hoje, não a exceção. Nunca nos disponibilizaram tanta droga (é verdade que nem todos têm acesso a esse mundo do consumo, seja por causa do alto valor do produto, seja porque pertencem a uma classe social em relação à qual não se tolera o mesmo comportamento da chamada elite). Como diz Vera Malaguti Batista, há drogas para dormir e drogas para acordar, drogas para emagrecer e para engordar, para sonhar, para vencer, para ser feliz, para acelerar, para concentrar, para fornicar... É no mínimo curioso o fato de sermos incentivados a substituir o esforço pessoal pela satisfação imediata que algumas drogas, as “boas”, nos oferecem e, ao mesmo tempo, termos vedado o acesso a outras drogas, as “más”. A situação é comparável a outro quadro. Nossas leis de trânsito determinam como infração ultrapassar a velocidade máxima permitida, mas a indústria automobilística pode nos vender automóveis que desenvolvem mais de três vezes aquele limite... Compramos a promessa de velocidade, vale dizer, a garantia de sucesso, poder e prestígio social. Somos estimulados a transgredir?
Mais uma vez tem razão Ferreira Gullar ao dizer que, “do mesmo modo que a maioria dos consumidores de bebidas alcoólicas não é alcoólatra, a maioria dos consumidores de drogas as consome socialmente”. Bem, ainda que a afirmativa possa não ser válida para todos os tipos de droga – o crack, para citar somente este caso, tem capacidade de gerar um número maior de usuários compulsivos, principalmente entre a população pobre que não tem acesso a drogas caras –, permanece válida diante de um quadro mais geral de usuários. Por isso mesmo, não tem sentido tratá-los a todos como doentes. Também por isso não é razoável convocar o direito penal, mesmo que por intermédio de penas alternativas à prisão. Dentro da lógica da proibição o consumidor é vitimizado, ou imbecilizado, ou, o que está mais em voga ultimamente, culpado pelo resultados da violência na guerra ao tráfico.
Acontece que no terreno do proibicionismo o diálogo também está proibido, não há lugar para a argumentação, para o convencimento (o capitão Nascimento não tem que se justificar quando enfia um saco plástico na cabeça do bandido, porque, afinal, será sempre para o bem de todos, pela e para a boa sociedade – não há excessos quando os fins justificam os meios, pois, afinal, o capitão, na clássica tensão entre lei e ordem, inventa sua própria lei, quando a lei a quem deve obediência não é suficientemente “boa” para garantir a manutenção da ordem). Aliás, os motivos, os meios e os fins já estão predeterminados, já foram definidos nessa guerra, cumpre demonizar o traficante, o inimigo público nº 1, a personificação do mal, e imbecilizar a vítima, o usuário de drogas.
A lógica do combate não é dialógica. Uma conversa franca sobre drogas implica desnaturalizar ideias, apontar distorções e erros, historicizar conceitos, arrefecer ódios, paixões e medos, substituir a violência pela inteligência, enfim, abrir o debate, voltar à discussão que foi encerrada pela criminalização.
Quando a incriminação de um comportamento deixa de corresponder à opinião de uma grande massa de cidadãos, desaparece a justificativa democrática para manutenção da lei. Se o tratamento da questão do consumo parece caminhar para a adoção de alternativas à prisão ou mesmo da própria descriminalização – o que não significa, necessariamente, ausência de controle por outros meios diversos do aparato criminal –, não seria absurda nem desastrada a adoção de medidas correspondentes em relação à produção e ao comércio de droga. Assim, por exemplo, trocar a prisão do pequeno traficante por trabalho comunitário é medida perfeitamente consequente com a abolição da prisão para o consumidor. Qualquer resposta diferente do proibicionismo rotundo implica, no mínimo, reduzir a resposta criminal também em relação ao comércio de drogas, porque, em última análise, é inconcebível tolerar o uso e, ao mesmo tempo, proibir o comércio. Acabar com a pena para pequenos traficantes não é liquidar com a Justiça. Não há menos justiça sem a polícia. Sem a polícia, sobretudo no específico caso do pequeno traficante, pobre, primário, em sua maioria jovem e sem perspectiva de inclusão no mundo do consumo, padrão atual de felicidade e realização pessoal, o que se reduz é a violência.
A pergunta, e aqui já está manifesta a discordância de opinião com o autor do artigo, não é se a sociedade, há séculos, pune criminosos e estaria disposta a acabar com a Justiça e com o aparato policial, a despeito de sua incapacidade de redução do crime. Cumpre, antes, perguntar se é legítimo um direito que contraria a realidade social dos fatos e, além de se mostrar incapaz de afetar o resultado a que se propõe impedir, acaba produzindo, principalmente entre a população mais vulnerável – os pobres – mais danos do que a própria droga pode trazer à “saúde pública”, sem alterar o status daqueles beneficiados pelo rentável negócio do tráfico.
Importa perguntar, antes, pela natureza do processo pelo qual, através dos séculos, definiu-se o que seria crime e quem seriam os criminosos, distribuindo-se desigualmente a justiça, como nos ensina a história do poder de punir.
Não é verdade que o sistema é ineficiente para prender o traficante. Ele simplesmente não consegue cumprir a promessa de condenar e prender os atores mais importantes no cenário do tráfico e de condenar e prender na proporção em que a norma penal é infringida.
Mesmo assim, o tráfico é o campeão das prisões. Segundo dados do InfoPen, Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, do Ministério da Justiça, o tráfico de droga assume a liderança, em dezembro de 2008 – aí já contabilizadas as condenações com fundamento no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (a nova lei de drogas), do número total de presos no sistema penitenciário brasileiro, ultrapassando as condenações por roubo com emprego de arma (e/ou as demais situações previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal).
Um ano depois, dezembro de 2009, o tráfico não apenas continua sendo o responsável pela maior quantidade de presos, como também toma distância do segundo colocado no ranking do encarceramento brasileiro – que, em dezembro de 2009, computados os presos, condenados ou provisórios, e os destinatários de medidas de segurança, tanto de internação quanto de tratamento ambulatorial, de penitenciárias e carceragem da polícia civil de todas as unidades federativas, é de 473.626 (registrado, portanto, um aumento de 22.407 presos em relação ao ano anterior - pode-se observar que o número de prisões por tráfico, em dezembro de 2009 (91.037), constitui quase a quinta parte do número total de encarcerados do sistema (473.726). Esse incremento pode sugerir também – conclusão plausível, que após a despenalização do porte para consumo pessoal, modificação operada pela nova lei de drogas (art. 28, Lei nº 11.343/2006), ocorreu uma “migração”, para a coluna do tráfico (art. 33, ex-artigo 12), de condutas que antes, na vigência da Lei nº 6.368/76, seriam melhor classificadas pelo juiz criminal como porte para uso próprio (art. 16 da lei revogada). O fim da pena privativa de liberdade para o consumidor (art. 28, Lei nº 11.343/2006) poderia explicar uma certa resistência do julgador em relação à mudança legislativa, por conta de uma sensação de impunidade dela decorrente?).
A nomenclatura usada na tabela (roubo “qualificado” e “entorpecente”) é fiel ao texto original divulgado pelo InfoPen. Sabe-se, contudo, que a hipótese do § 2º, do art. 157, do CP, na forma técnica correta, é denominada de roubo com aumento de pena; e que a Lei de Drogas em vigor substituiu o termo “entorpecente” por “droga”.
O tráfico somente vai perder o lugar de campeão das prisões se o segundo colocado – roubo com aumento de pena (art. 157, § 2º, CP) – se somar ao roubo simples, ou ao furto simples ou qualificado.
Enfim, as propostas de redução ou eliminação do direito penal para o tratamento da droga não se conformam a um conceito dado de crime, mas, ao contrário, problematizam a premissa proibicionista, examinando os resultados colhidos até agora pela solução criminalizadora e beligerante. Não é absurdo pensar que, preso, o pequeno traficante poderá ser ter acesso aos grupos organizados em torno do negócio do tráfico, ou seja, subir de posto no mercado de trabalho das drogas, mas o principal motivo que, a meu ver, fundamenta o tratamento diferenciado ao pequeno traficante é a convicção de que o direito penal não vai conseguir acabar com o tráfico, porém, levado às últimas consequências da pretensão proibicionista, vai produzir uma estatística impressionante de encarceramento, deixando intacta a questão que está na raiz desse problema: não há como alcançar redução de uso com incremento de punição pelo tráfico.
Beatriz Vargas Ramos
No último domingo, 30 de janeiro, eu li, na Folha de S.Paulo, o artigo intitulado “Como cego em tiroteio”, assinado por Ferreira Gullar – pessoa que dispensa apresentação, um dos maiores poetas de língua portuguesa, admirado por milhões de pessoas, entre as quais eu me incluo. O artigo abre uma série de questões importantes para um debate público sobre o assunto das drogas. Diz o autor do texto que “A solução do problema do tráfico está na redução do número de consumidores de drogas”. Não há dúvida de que, também no mercado das drogas ilícitas, a oferta do produto guarda relação direta com a demanda. Se existe oferta é porque existe procura por droga. Aqui, bem entendido, “solução” do tráfico de droga é algo que somente pode ser concebido na linha da “redução” do problema e não da sua “eliminação”. Simplesmente porque não há como acabar com a droga. Seu consumo, prática universal e milenar, não é um acontecimento anormal, alheio ou paralelo à vida em sociedade, mas, ao contrário, é um fenômeno a ela inerente e por ela mesma produzido – vale dizer, normal, o que não se confunde com saudável ou recomendável.
O lema que marcou a Assembléia Especial da ONU, em junho de 1998, ocasião em que a UNODCCP – United Nation’s Office for Drug Control and Crime Prevention – adotou o plano Scope (Strategy for Coca and Opium Poppy Elimination) de erradicação, até 2008, de todos os plantios de coca e papoula do planeta, de forte carga propagandística, nada tem de realista: “a drug free world: we can do it”! Levada às últimas consequências, a promessa de erradicação plena do plantio de papoula, por exemplo, conduziria à extinção da morfina, usada para aliviar o sofrimento de pessoas que têm membros amputados ou para aplacar a dor de doentes graves ou terminais. Numa adoção às avessas do tema de uma outra propaganda, a da campanha eleitoral de Barack Obama à presidência dos Estados Unidos, em 2009, poder-se-ia dizer, em relação ao projeto irreal de “tornar o mundo livre de drogas”, “no we can’t!”. Não, nós não podemos varrer a droga do planeta. O ideal de uma sociedade sem drogas não corresponde a uma decisão individual – ou coletiva – por uma vida sem drogas, a não ser que queiramos impor aos outros – por qualquer “boa” razão, nossa sempre boa razão, na melhor das intenções de espalhar o bem e não deixar perder as almas, seja por motivos de ordem médica, filosófica, religiosa, jurídica – nossa convicção pessoal de não tomar vinho ou uísque, de não fumar tabaco nem maconha, de não usar viagra e lexotan, de não comer chocolate, não cheirar lança-perfume ou não aspirar cocaína... Não é porque o uso do álcool, sobretudo seu abuso, produz efeitos nocivos à saúde das pessoas que vamos proibir sua produção e circulação – ou, mais ainda, não é por isso que vamos incriminar as diversas ações que vão do plantio da cana-de-açúcar, passando pela produção de bebidas alcoólicas, até o armazenamento, transporte e comércio dos produtos. De pleno acordo com Ferreira Gullar, quando ele diz que reduzir o número de consumidores é algo que tem de passar pela informação – ampla e qualificada, além de acessível ao maior número de pessoas – sobre a natureza e os efeitos destrutivos da droga. E aqui, eu diria, não apenas das drogas ilícitas, mas também das inúmeras drogas lícitas, produzidas pelo lucrativo business das mega empresas farmacêuticas que dominam o mercado da saúde e que se acham à disposição do freguês de qualquer sexo, idade ou lugar social. No campo das drogas lícitas, os interesses dos produtores e comerciantes das drogas lícitas, farmacêuticas ou não, como o próprio álcool e o cigarro – sabemos! – são muito mais importantes que a saúde pública (que me corrijam os mais entusiastas da telinha, mas faz pouco tempo que eu comecei a ver campanhas televisivas de orientação contra o consumo de álcool entre os adolecentes).
De nossa parte, nós, ocidentais em geral, não demandamos muita informação sobre nossa própria saúde, e desde há muito que já entregamos a terceiros – os médicos – o domínio sobre nosso corpo, ou seja, nos livramos da responsabilidade de obter os mais elementares conhecimentos sobre nosso organismo e do esforço de zelar pela nossa própria saúde física e mental. Terceirizamos nossa saúde, para usar uma palavra moderna. Não há dúvida de que o acesso à informação é a melhor forma para pessoas maduras, livres e capazes poderem exercer, no mínimo, aquilo que se chama de administração pessoal, e o mais segura possível, do uso de droga, qualquer droga. Por isso mesmo, faz sentido pensar que o conhecimento e a informação – desde logo varridos do vocabulário da política proibicionista que inventou o conceito de droga ilícita – pode levar até mesmo à abstenção do seu uso, e, consequentemente, à redução da oferta, na via da redução da demanda. E, no entanto, sabemos, mesmo a informação mais ampla e qualificada sobre drogas não pode ter pretensões de colocar fim ao consumo. O comportamento consumista, qualquer que seja o produto, é influenciado pelos desejos e pelas necessidades do consumidor e este é o espaço do indivíduo consigo mesmo, onde a tomada de decisões é pessoal e cada um escolhe o que quer para sua própria vida. A tutela estatal encontra seus limites nessa esfera de exercício da liberdade individual. A atividade do poder legislativo de seleção de condutas que deverão constituir crime não se confunde com o poder de impor convicções éticas, religiosas ou morais. Aqui, simplesmente, não há porquê emitir um juízo de valor sobre os desejos e necessidades de cada um, como também não há como desconhecer influências de toda ordem no processo mesmo de formação desses desejos e necessidades – o que apenas demonstra a fragilidade do conceito de livre arbítrio, de liberdade de escolha na origem da ação humana (somos livres para fazer exatamente o que já foi eleito como modelo de conduta, para imitar o comportamento da classe dominante, para assimilar os símbolos de poder e dominação, para nos inscrever na realidade segundo os padrões aceitáveis e determinados pela cultura de massas, enfim, somos livres para “escolher” o tênis Nike).
A experiência revela, contudo, que a proibição, sob ameaça de prisão, não garante a abstenção do usuário (basta lembrar da experiência da lei seca norte-americana, cujo principal resultado foi a explosão da criminalidade com o enriquecimento de máfias e que levou ao descrédito da Justiça e à desmoralização das autoridades).
As penas de advertência sobre os efeitos da droga, de prestação de serviços à comunidade e a medida de comparecimento a programa ou curso educativo, todas previstas na lei em vigor, são preferíveis à pena de prisão, mas não são eficazes na redução do consumo.
O consumo de drogas, ilícitas ou não, é a regra no mundo de hoje, não a exceção. Nunca nos disponibilizaram tanta droga (é verdade que nem todos têm acesso a esse mundo do consumo, seja por causa do alto valor do produto, seja porque pertencem a uma classe social em relação à qual não se tolera o mesmo comportamento da chamada elite). Como diz Vera Malaguti Batista, há drogas para dormir e drogas para acordar, drogas para emagrecer e para engordar, para sonhar, para vencer, para ser feliz, para acelerar, para concentrar, para fornicar... É no mínimo curioso o fato de sermos incentivados a substituir o esforço pessoal pela satisfação imediata que algumas drogas, as “boas”, nos oferecem e, ao mesmo tempo, termos vedado o acesso a outras drogas, as “más”. A situação é comparável a outro quadro. Nossas leis de trânsito determinam como infração ultrapassar a velocidade máxima permitida, mas a indústria automobilística pode nos vender automóveis que desenvolvem mais de três vezes aquele limite... Compramos a promessa de velocidade, vale dizer, a garantia de sucesso, poder e prestígio social. Somos estimulados a transgredir?
Mais uma vez tem razão Ferreira Gullar ao dizer que, “do mesmo modo que a maioria dos consumidores de bebidas alcoólicas não é alcoólatra, a maioria dos consumidores de drogas as consome socialmente”. Bem, ainda que a afirmativa possa não ser válida para todos os tipos de droga – o crack, para citar somente este caso, tem capacidade de gerar um número maior de usuários compulsivos, principalmente entre a população pobre que não tem acesso a drogas caras –, permanece válida diante de um quadro mais geral de usuários. Por isso mesmo, não tem sentido tratá-los a todos como doentes. Também por isso não é razoável convocar o direito penal, mesmo que por intermédio de penas alternativas à prisão. Dentro da lógica da proibição o consumidor é vitimizado, ou imbecilizado, ou, o que está mais em voga ultimamente, culpado pelo resultados da violência na guerra ao tráfico.
Acontece que no terreno do proibicionismo o diálogo também está proibido, não há lugar para a argumentação, para o convencimento (o capitão Nascimento não tem que se justificar quando enfia um saco plástico na cabeça do bandido, porque, afinal, será sempre para o bem de todos, pela e para a boa sociedade – não há excessos quando os fins justificam os meios, pois, afinal, o capitão, na clássica tensão entre lei e ordem, inventa sua própria lei, quando a lei a quem deve obediência não é suficientemente “boa” para garantir a manutenção da ordem). Aliás, os motivos, os meios e os fins já estão predeterminados, já foram definidos nessa guerra, cumpre demonizar o traficante, o inimigo público nº 1, a personificação do mal, e imbecilizar a vítima, o usuário de drogas.
A lógica do combate não é dialógica. Uma conversa franca sobre drogas implica desnaturalizar ideias, apontar distorções e erros, historicizar conceitos, arrefecer ódios, paixões e medos, substituir a violência pela inteligência, enfim, abrir o debate, voltar à discussão que foi encerrada pela criminalização.
Quando a incriminação de um comportamento deixa de corresponder à opinião de uma grande massa de cidadãos, desaparece a justificativa democrática para manutenção da lei. Se o tratamento da questão do consumo parece caminhar para a adoção de alternativas à prisão ou mesmo da própria descriminalização – o que não significa, necessariamente, ausência de controle por outros meios diversos do aparato criminal –, não seria absurda nem desastrada a adoção de medidas correspondentes em relação à produção e ao comércio de droga. Assim, por exemplo, trocar a prisão do pequeno traficante por trabalho comunitário é medida perfeitamente consequente com a abolição da prisão para o consumidor. Qualquer resposta diferente do proibicionismo rotundo implica, no mínimo, reduzir a resposta criminal também em relação ao comércio de drogas, porque, em última análise, é inconcebível tolerar o uso e, ao mesmo tempo, proibir o comércio. Acabar com a pena para pequenos traficantes não é liquidar com a Justiça. Não há menos justiça sem a polícia. Sem a polícia, sobretudo no específico caso do pequeno traficante, pobre, primário, em sua maioria jovem e sem perspectiva de inclusão no mundo do consumo, padrão atual de felicidade e realização pessoal, o que se reduz é a violência.
A pergunta, e aqui já está manifesta a discordância de opinião com o autor do artigo, não é se a sociedade, há séculos, pune criminosos e estaria disposta a acabar com a Justiça e com o aparato policial, a despeito de sua incapacidade de redução do crime. Cumpre, antes, perguntar se é legítimo um direito que contraria a realidade social dos fatos e, além de se mostrar incapaz de afetar o resultado a que se propõe impedir, acaba produzindo, principalmente entre a população mais vulnerável – os pobres – mais danos do que a própria droga pode trazer à “saúde pública”, sem alterar o status daqueles beneficiados pelo rentável negócio do tráfico.
Importa perguntar, antes, pela natureza do processo pelo qual, através dos séculos, definiu-se o que seria crime e quem seriam os criminosos, distribuindo-se desigualmente a justiça, como nos ensina a história do poder de punir.
Não é verdade que o sistema é ineficiente para prender o traficante. Ele simplesmente não consegue cumprir a promessa de condenar e prender os atores mais importantes no cenário do tráfico e de condenar e prender na proporção em que a norma penal é infringida.
Mesmo assim, o tráfico é o campeão das prisões. Segundo dados do InfoPen, Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, do Ministério da Justiça, o tráfico de droga assume a liderança, em dezembro de 2008 – aí já contabilizadas as condenações com fundamento no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (a nova lei de drogas), do número total de presos no sistema penitenciário brasileiro, ultrapassando as condenações por roubo com emprego de arma (e/ou as demais situações previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal).
Um ano depois, dezembro de 2009, o tráfico não apenas continua sendo o responsável pela maior quantidade de presos, como também toma distância do segundo colocado no ranking do encarceramento brasileiro – que, em dezembro de 2009, computados os presos, condenados ou provisórios, e os destinatários de medidas de segurança, tanto de internação quanto de tratamento ambulatorial, de penitenciárias e carceragem da polícia civil de todas as unidades federativas, é de 473.626 (registrado, portanto, um aumento de 22.407 presos em relação ao ano anterior - pode-se observar que o número de prisões por tráfico, em dezembro de 2009 (91.037), constitui quase a quinta parte do número total de encarcerados do sistema (473.726). Esse incremento pode sugerir também – conclusão plausível, que após a despenalização do porte para consumo pessoal, modificação operada pela nova lei de drogas (art. 28, Lei nº 11.343/2006), ocorreu uma “migração”, para a coluna do tráfico (art. 33, ex-artigo 12), de condutas que antes, na vigência da Lei nº 6.368/76, seriam melhor classificadas pelo juiz criminal como porte para uso próprio (art. 16 da lei revogada). O fim da pena privativa de liberdade para o consumidor (art. 28, Lei nº 11.343/2006) poderia explicar uma certa resistência do julgador em relação à mudança legislativa, por conta de uma sensação de impunidade dela decorrente?).
A nomenclatura usada na tabela (roubo “qualificado” e “entorpecente”) é fiel ao texto original divulgado pelo InfoPen. Sabe-se, contudo, que a hipótese do § 2º, do art. 157, do CP, na forma técnica correta, é denominada de roubo com aumento de pena; e que a Lei de Drogas em vigor substituiu o termo “entorpecente” por “droga”.
O tráfico somente vai perder o lugar de campeão das prisões se o segundo colocado – roubo com aumento de pena (art. 157, § 2º, CP) – se somar ao roubo simples, ou ao furto simples ou qualificado.
Enfim, as propostas de redução ou eliminação do direito penal para o tratamento da droga não se conformam a um conceito dado de crime, mas, ao contrário, problematizam a premissa proibicionista, examinando os resultados colhidos até agora pela solução criminalizadora e beligerante. Não é absurdo pensar que, preso, o pequeno traficante poderá ser ter acesso aos grupos organizados em torno do negócio do tráfico, ou seja, subir de posto no mercado de trabalho das drogas, mas o principal motivo que, a meu ver, fundamenta o tratamento diferenciado ao pequeno traficante é a convicção de que o direito penal não vai conseguir acabar com o tráfico, porém, levado às últimas consequências da pretensão proibicionista, vai produzir uma estatística impressionante de encarceramento, deixando intacta a questão que está na raiz desse problema: não há como alcançar redução de uso com incremento de punição pelo tráfico.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
NEPEM - Repúdio aos trotes da Agronomia (UnB)
Segue a nota de repúdio do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres (NEPEM), da UnB. O GCCrim adere integralmente à manifestação.
"O Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres (NEPeM), da Universidade de Brasília (UnB), vem a público manifestar total repúdio aos trotes destinados às calouras da Faculdade de Agronomia e Veterinária (FAV), que foram motivo de denúncia recente à Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM). Trata-se de práticas vulgares, vexatórias, desrespeitosas e humilhantes, a que as alunas foram submetidas. Além disso, não dizem respeito apenas às pessoas que delas participaram, uma vez que a violência simbólica nelas presentes é sexista ao disseminar a idéia patriarcal sobre quem são as mulheres em geral e sobre o seu lugar na sociedade. Ou seja, a mensagem veiculada nessas ações associa fortemente as mulheres a objetos sexuais e destina-lhes um espaço desvalorizado em ambiente em que as capacidades cognitivas, não os atributos corporais, são prestigiadas. As regras de convivência na UnB devem ser pautadas pela ruptura com padrões sexistas e discriminatórios vigentes na sociedade mais ampla, exatamente por se esperar, nesse meio, o desenvolvimento de um pensamento crítico em relação ao senso comum e que, portanto, oriente a instauração de novas ações. Diante disso, o NEPeM soma-se as vozes da comunidade universitária e demais instituições para demandar explicações sobre os acontecimentos, bem como formas efetivas de coibição e prevenção de futuros trotes dessa natureza."
"O Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Mulheres (NEPeM), da Universidade de Brasília (UnB), vem a público manifestar total repúdio aos trotes destinados às calouras da Faculdade de Agronomia e Veterinária (FAV), que foram motivo de denúncia recente à Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM). Trata-se de práticas vulgares, vexatórias, desrespeitosas e humilhantes, a que as alunas foram submetidas. Além disso, não dizem respeito apenas às pessoas que delas participaram, uma vez que a violência simbólica nelas presentes é sexista ao disseminar a idéia patriarcal sobre quem são as mulheres em geral e sobre o seu lugar na sociedade. Ou seja, a mensagem veiculada nessas ações associa fortemente as mulheres a objetos sexuais e destina-lhes um espaço desvalorizado em ambiente em que as capacidades cognitivas, não os atributos corporais, são prestigiadas. As regras de convivência na UnB devem ser pautadas pela ruptura com padrões sexistas e discriminatórios vigentes na sociedade mais ampla, exatamente por se esperar, nesse meio, o desenvolvimento de um pensamento crítico em relação ao senso comum e que, portanto, oriente a instauração de novas ações. Diante disso, o NEPeM soma-se as vozes da comunidade universitária e demais instituições para demandar explicações sobre os acontecimentos, bem como formas efetivas de coibição e prevenção de futuros trotes dessa natureza."
domingo, 30 de janeiro de 2011
Heleieth Saffioti, presente
No dia 26 de janeiro, o Grupo Candango de Criminologia promoveu a Mesa de Debates "Heleieth Saffioti, presente", em homenagem à Heleieth Saffioti, Professora aposentada da Unesp/Araraquara e da PUC-SP.Compuseram a mesa as Professoras Ela Wiecko (FD/UnB), Lourdes Bandeira (Sociologia/UnB) e Lia Zanotta (Antropologia/UnB).
A Professora Ela iniciou a exposição, traçando um perfil da Professora Heleieth, que nasceu na cidade de Ibirá (SP), em 1934; formou-se em Ciências Sociais, na Universidade de São Paulo (USP), em 1960. Casou-se com um químico, Valdemar Saffioti, e desenvolveu suas atividades e pesquisas na cidade de Araraquara (SP). Valdemar faleceu em 1999 e Heleieth, então, doou o sítio em que viviam ("Chácara Sapucaia"), no qual foi criado um centro cultural. Uma curiosidade é que, nesta chácara, Mario de Andrade escreveu o célebre "Macunaíma", em 1928.
A obra de Heleieth Saffioti se tornou importantíssima para o movimento feminista brasileiro. Saffioti sustentava que o uso de conceito de gênero servia como forma de encobrimento de desigualdades entre homens e mulheres. O conceito de gênero escondia esta contraposição entre homens e mulheres, da dominação masculina.
Heleieth Saffioti recebeu diversos prêmios, dentre os quais "Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz" (2002), Florestan Fernandes (2003) e foi indicada ao Prêmio Nobel da Paz (2005), no Projeto "Mil Mulheres". Em 2006, travou uma discussão sobre a descriminalização do aborto com o Procurador Cícero Horada. Foi demitida da PUC-SP pouco depois deste episódio.
A Professora Lourdes Bandeira, que conviveu bastante com Heleieth Saffioti, iniciou sua exposição contando que teve seu primeiro contato com suas obras e ideias em 1973, em um curso de Saffioti na UFRGS. O primeiro livro de Saffioti, "A mulher na sociedade de classes: mito e realidade" foi publicado em 1969, 20 anos depois de Simone de Beauvoir publicar "O Segundo Sexo". Saffioti teve acesso à versão em francês desta obra fundamental para o feminismo. A Professora Lourdes Bandeira ressalta este ponto, pois, nos anos 1970, o acesso a obras vanguardistas era muito difícil.
Pioneira, Saffioti criou o primeiro grupo de estudos sobre mulheres e gênero, em 1978. Saffioti estudava a divisão sexual do trabalho - os homens realizavam trabalho produtivo na esfera pública, com grande visibilidade, enquanto as mulheres ocupavam espaços de trabalho na esfera privada, sem nenhuma visibilidade. Começou a trabalhar, assim, as questões de gênero sob esta perspectiva do trabalho, pois, à época, não havia qualquer espaço para pesquisas sobre gênero. Para Saffioti, o movimento feminista e a luta de classes precisavam andar juntos.
Em 1989, cria, na Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (ANPOCS), o Grupo de Trabalho "Mulheres e Trabalho".
Saffioti foi a precursora da "teoria do nó", em que entendia que as categorias de classe social, gênero e etnia/raça se entrelaçam, gerando conflitos advindos do sistema patriarcal, produzindo uma sociedade com diferenças causadoras de múltiplas desigualdades. Assim, a dinâmica de cada categoria social se condiciona à uma nova realidade, presidida por uma lógica contraditória, que não pode ser analisada individualmente. Saffioti estuda, principalmente, o caso das trabalhadoras domésticas.
Saffioti contribuiu muito para o debate sobre a violência contra as mulheres, cobrando políticas públicas do Estado para combatê-la. Um termo muito utilizado em suas obras é "dominação-exploração". Saffioti entendia que dominação não seria maior do que exploração, ambas são importantes para produzir, na sociedade patriarcal, uma mulher restrita, oprimida, com muitas condições de sofrer violência.
Para conhecer um pouco mais da obra de Heleieth Saffioti, veja:
Cadernos Pagu - Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero
http://www.livrariacultura.com.br/scripts/cultura/resenha/resenha.asp?isbn=8572443193&sid=21415224713130446202910425
http://mulherespaz.org.br/site/
Principais obras:
1. SAFFIOTI, H. I. B. . Gênero, patriarcado, violência. 1. ed. SÃO PAULO: EDITORA FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO, 2004. v. 1. 151 p.
2.SAFFIOTI, H. I. B. ; ALMEIDA, S. S. . Violência de Gênero: Poder e Impotência. Rio de Janeiro: Revinter, 1995. v. 1. 217 p.
3. SAFFIOTI, H. I. B. ; MUNOZ-VARGAS, M. . Mulher Brasileira É Assim. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1994. 283 p.
4. SAFFIOTI, H. I. B. . O Poder do Macho. São Paulo: Moderna, 1987. 120 p.
5. SAFFIOTI, H. I. B. . Mulher Brasileira: Opressão e Exploração. Rio de Janeiro: Achiamé, 1984. 129 p.
6. SAFFIOTI, H. I. B. . O Fardo das Trabalhadoras Rurais. Araraquara: Instituto de Letras, Ciências Sociais e Educação - UNESP, 1983.
7. SAFFIOTI, H. I. B. . Do Artesanal ao Industrial: A Exploração da Mulher. São Paulo: Hucitec, 1981. 184 p.
8. SAFFIOTI, H. I. B. . Emprego Doméstico e Capitalismo II. Rio de Janeiro: Avenir, 1979. v. 55.
9. SAFFIOTI, H. I. B. . Emprego Doméstico e Capitalismo. Petrópolis: Vozes, 1978. 197 p.
10. SAFFIOTI, H. I. B. . Profissionalização Feminina: Professoras Primárias e Operárias. Araraquara: , 1969.
11. SAFFIOTI, H. I. B. . A Mulher na Sociedade de Classes: Mito e Realidade. Petrópolis: Vozes, 1969. 403 p.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Mesa Redonda: "Heleieth Saffioti, presente"
O Grupo Candango de Criminologia - GCCrim, convida para a Mesa Redonda
HELEIETH SAFFIOTI, PRESENTE
Em homenagem a Heleieth Saffioti, baluarte do feminismo brasileiro, militante, socióloga e pesquisadora pioneira na introdução no Brasil dos estudos de gênero e estudos sobre a mulher, que nos deixou em 12 de dezembro de 2010.
DEBATEDORAS:
Profa. Dra. Lourdes Bandeira
Departamento de Sociologia, UnB
Profa. Dra. Lia Zanotta
Departamento de Antropologia, UnB
Profa. Dra. Ela Wiecko (coord.)
Faculdade de Direito, UnB
Data: 26 de janeiro de 2011, às 19h
Local: Auditório Joaquim Nabuco – FA
HELEIETH SAFFIOTI, PRESENTE
Em homenagem a Heleieth Saffioti, baluarte do feminismo brasileiro, militante, socióloga e pesquisadora pioneira na introdução no Brasil dos estudos de gênero e estudos sobre a mulher, que nos deixou em 12 de dezembro de 2010.
DEBATEDORAS:
Profa. Dra. Lourdes Bandeira
Departamento de Sociologia, UnB
Profa. Dra. Lia Zanotta
Departamento de Antropologia, UnB
Profa. Dra. Ela Wiecko (coord.)
Faculdade de Direito, UnB
Data: 26 de janeiro de 2011, às 19h
Local: Auditório Joaquim Nabuco – FA
domingo, 16 de janeiro de 2011
Resultado da seleção - Advogados Voluntários - Projeto de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica
Caros/as,
Gostaríamos de agradecer imensamente a colaboração de todos/as para a divulgação do edital de seleção de advogados/as voluntários/as de nosso projeto de extensão para o atendimento a mulheres em situação de violência doméstica, da Universidade de Brasília - UnB.
Estamos muito satisfeitas com o resultado e, ao tempo em que socializamos com todos/as os nomes dos selecionados para as quatro vagas, aproveitamos para dar-lhes as boas vindas ao nosso grupo.
Atenciosamente,
Profa. Ela Wiecko
Profa. Soraia Mendes
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE DIREITO
PROJETO DE EXTENSÃO
ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
GRUPO CANDANGO DE CRIMINOLOGIA - GCCRIM
SELECIONADOS PARA ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS 01/2011
André Luiz Pereira de Oliveira
Adilson José Paulo Barbosa
Julio Cesar Donisete Santos de Souza
Maria Terezinha Nunes
Profa. Ela Wiecko V. de Castilho
Coordenadora
Profa. Soraia da Rosa Mendes
Supervisora
Gostaríamos de agradecer imensamente a colaboração de todos/as para a divulgação do edital de seleção de advogados/as voluntários/as de nosso projeto de extensão para o atendimento a mulheres em situação de violência doméstica, da Universidade de Brasília - UnB.
Estamos muito satisfeitas com o resultado e, ao tempo em que socializamos com todos/as os nomes dos selecionados para as quatro vagas, aproveitamos para dar-lhes as boas vindas ao nosso grupo.
Atenciosamente,
Profa. Ela Wiecko
Profa. Soraia Mendes
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE DIREITO
PROJETO DE EXTENSÃO
ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
GRUPO CANDANGO DE CRIMINOLOGIA - GCCRIM
SELECIONADOS PARA ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS 01/2011
André Luiz Pereira de Oliveira
Adilson José Paulo Barbosa
Julio Cesar Donisete Santos de Souza
Maria Terezinha Nunes
Profa. Ela Wiecko V. de Castilho
Coordenadora
Profa. Soraia da Rosa Mendes
Supervisora
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
2011 - Novas pautas?
Ano novo, vida nova. Novo Governo Federal, com uma mulher na Presidência da República, novas equipes nos Ministérios, novas demandas e políticas públicas. Comecemos discutindo as recentes declarações do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, sobre a discussão pública da descriminalização das drogas. Para isto, segue um texto da socióloga Julita Lengruber, publicado no jornal "O Globo" de 09.11.2011:
Mudança de rota
Julita Lemgruber*
O novo ministro da Justiça começa bem, trazendo a responsabilidade sobre a questão das drogas para o Ministério da Justiça e tendo a coragem de afirmar que a sociedade brasileira precisa aprofundar a discussão sobre a liberação das drogas. Há muito ainda a fazer até que a questão das drogas seja encarada como problema de saúde pública e não de justiça criminal, mas podemos estar iniciando uma caminhada que poderá desaguar nessa transformação.
A José Eduardo Cardozo deve-se o mérito de perceber, neste momento, a importância de submeter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) à sua autoridade e, mais ainda, de ter escolhido Pedro Abromovay, um civil, para conduzí-la. Aliás, a indicação de Regina Miki para a Secretaria Nacional de Segurança Pública é outra escolha que tem merecido o aplauso dos especialistas.
Não se podia mais admitir que continuasse a equivocada estratégia dos governos Fernando Henrique e Lula de manter a Senad fora da órbita do Ministério da Justiça, sob a liderança de generais, que jamais estimularam a discussão sobre o tema das drogas no Brasil.
Precisamos ter a coragem de enfrentar um diálogo honesto sobre esse tema, lembrando o que disse Robert Sweet, juiz federal norteamericano, membro fundador do Leap (Law Enforcement Against Prohibition) em entrevista a O Globo (25/01/2009). Para Sweet, que defende a legalização do uso e da distribuição de todas as drogas, a chamada guerra às drogas constituiu-se, ao longo de mais de três décadas, num monumental fracasso que consome, em média, mais de 20 bilhões de dólares por ano nos Estados Unidos e cujo resultado foi tornar as drogas naquele país mais baratas, mais puros e mais acessíveis, não contribuindo, portanto, para reduzir o consumo.
Com base nessa constatação, Sweet e seus colegas da Leap, têm insistido na necessidade de tratar o uso das drogas que hoje são ilícitas exatamente como se trata – melhor dizendo, como se deveria tratar – o uso de álcool e tabaco: campanhas públicas de esclarecimento e dissuasão; tributação pesada; proibição de venda a menores de idade; limitação dos horários e locais de consumo (como no caso dos cigarros); programas e recursos para tratamento de dependentes; penalização rigorosa dos que, sob efeito de drogas, causem danos a terceiras pessoas.
Acreditar que o problema se resolve endurecendo a legislação contra o tráfico, gastando grande parte do trabalho policial na “caça” ao varejo das drogas e enchendo as cadeias de jovens “aviões”, como ocorre atualmente, é outro equívoco da sociedade brasileira que precisa ser urgentemente revisto.
*Julita Lemgruber é socióloga e coordenadora do CESeC/Ucam
O GCCrim convoca a todos para esta discussão. Como deve ser encaminhada a questão da descriminalização das drogas, no Governo Dilma?
Mudança de rota
Julita Lemgruber*
O novo ministro da Justiça começa bem, trazendo a responsabilidade sobre a questão das drogas para o Ministério da Justiça e tendo a coragem de afirmar que a sociedade brasileira precisa aprofundar a discussão sobre a liberação das drogas. Há muito ainda a fazer até que a questão das drogas seja encarada como problema de saúde pública e não de justiça criminal, mas podemos estar iniciando uma caminhada que poderá desaguar nessa transformação.
A José Eduardo Cardozo deve-se o mérito de perceber, neste momento, a importância de submeter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) à sua autoridade e, mais ainda, de ter escolhido Pedro Abromovay, um civil, para conduzí-la. Aliás, a indicação de Regina Miki para a Secretaria Nacional de Segurança Pública é outra escolha que tem merecido o aplauso dos especialistas.
Não se podia mais admitir que continuasse a equivocada estratégia dos governos Fernando Henrique e Lula de manter a Senad fora da órbita do Ministério da Justiça, sob a liderança de generais, que jamais estimularam a discussão sobre o tema das drogas no Brasil.
Precisamos ter a coragem de enfrentar um diálogo honesto sobre esse tema, lembrando o que disse Robert Sweet, juiz federal norteamericano, membro fundador do Leap (Law Enforcement Against Prohibition) em entrevista a O Globo (25/01/2009). Para Sweet, que defende a legalização do uso e da distribuição de todas as drogas, a chamada guerra às drogas constituiu-se, ao longo de mais de três décadas, num monumental fracasso que consome, em média, mais de 20 bilhões de dólares por ano nos Estados Unidos e cujo resultado foi tornar as drogas naquele país mais baratas, mais puros e mais acessíveis, não contribuindo, portanto, para reduzir o consumo.
Com base nessa constatação, Sweet e seus colegas da Leap, têm insistido na necessidade de tratar o uso das drogas que hoje são ilícitas exatamente como se trata – melhor dizendo, como se deveria tratar – o uso de álcool e tabaco: campanhas públicas de esclarecimento e dissuasão; tributação pesada; proibição de venda a menores de idade; limitação dos horários e locais de consumo (como no caso dos cigarros); programas e recursos para tratamento de dependentes; penalização rigorosa dos que, sob efeito de drogas, causem danos a terceiras pessoas.
Acreditar que o problema se resolve endurecendo a legislação contra o tráfico, gastando grande parte do trabalho policial na “caça” ao varejo das drogas e enchendo as cadeias de jovens “aviões”, como ocorre atualmente, é outro equívoco da sociedade brasileira que precisa ser urgentemente revisto.
*Julita Lemgruber é socióloga e coordenadora do CESeC/Ucam
O GCCrim convoca a todos para esta discussão. Como deve ser encaminhada a questão da descriminalização das drogas, no Governo Dilma?
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
Projeto de Extensão convoca advogados voluntários
O Projeto de Extensão de Atendimento de Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar lançou edital para a seleção de advogados voluntários, interessados em atuar no projeto. As inscrições estarão abertas a partir de janeiro de 2011.
Segue a íntegra do edital:
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE DIREITO
PROJETO DE EXTENSÃO
ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
GRUPO CANDANGO DE CRIMINOLOGIA - GCCRIM
EDITAL DE SELEÇÃO PARA
ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS 01/2011
1. PREÂMBULO
O Grupo Candango de Criminologia - GCCrim, coordenado pela Professora Ela Wiecko Volkmer de Castilho, seleciona ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS/AS interessados/as em integrar grupo de trabalho na etapa 2011 do Projeto de Extensão Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, voltado à proteção integral prevista na Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha.
2. DA INSCRIÇÃO E NÚMERO DE VAGAS
2.1. É requisito para a inscrição estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
2.2. Nesta etapa serão selecionados/as quatro (04) advogados/as, sendo este o número de vagas disponíveis.
2.3. No ato da inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
2.3.1. Currículo;
2.3.2. Ficha de inscrição (Anexo I);
2.3.3. Manifestação de interesse (Anexo I).
3. DA SELEÇÃO
3.1. O processo seletivo compreenderá:
3.1.1. Análise dos documentos
3.1.2. Entrevista realizada de acordo com cronograma previsto no item 10 deste edital.
3.1.3. Participação mínima de 75% em curso de formação previsto no item 6 deste edital.
3.2. São critérios de seletividade:
3.2.1. Disponibilidade mínima de 04 horas semanais para o atendimento jurídico a mulheres em situação de violência doméstica junto ao NPJ UnB – Ceilândia ou para o acompanhamento de audiências junto ao Juizado da Ceilândia, bem como de todos os desdobramentos processuais.
3.2.2. Interesse nas áreas de Ciências Penais, Criminologia Crítica, Políticas Públicas, Feminismo e Democracia.
4. DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELOS/AS ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS
4.1. As atividades a serem desenvolvidas pelos/as advogados/as são, essencialmente, de:
4.1.1. Atendimento jurídico a mulheres em situação de violência doméstica junto ao NPJ UnB – Ceilândia (preferencialmente aos sábados, das 9h às 12h);
4.1.2. Acompanhamento de audiências junto ao Juizado da Ceilândia, bem como de todos os desdobramentos processuais (preferencialmente às segundas-feiras, das 13h30 às 18h).
5. DA DURAÇÃO DO PROJETO
5.1. Esta etapa do projeto terá início em 31 de janeiro de 2011 com curso de capacitação, com término previsto para 20 de dezembro de 2011.
5.2. Considerando a característica peculiar dos casos atendidos no projeto, será mantido plantão de atendimento e acompanhamento de audiências durante o recesso escolar de julho, a ser combinado entre o grupo de estudantes, professores/as, advogados/as e os/as demais envolvidos/as no projeto.
6. DO CURSO DE CAPACITAÇÃO
6.1. O ingresso no grupo de trabalho do projeto, independente de aprovação nas etapas anteriores do processo seletivo previsto neste edital, somente se efetivará com a participação em curso de capacitação a ser realizado em parceria com o Instituto de Psicologia da UnB, em datas a serem fixadas pela coordenação do projeto.
7. CRONOGRAMA DE SELEÇÃO
Período: 03 a 10 de janeiro
Horário: até às 23h50
Local - Via email à Profa. Soraia da Rosa Mendes: soraia.mendes@terra.com.br
Entrevistas: 11 e 12 janeiro, das 14h- 18h, na Faculdade de Direito
Divulgação do resultado: 14 de janeiro, até às 21h, no Mural Grupo Candango Criminologia - GCCrim Faculdade de Direito
Profa. Ela Wiecko V. de Castilho
Coordenadora
Profa. Soraia da Rosa Mendes
Supervisora
Segue a íntegra do edital:
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE DIREITO
PROJETO DE EXTENSÃO
ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
GRUPO CANDANGO DE CRIMINOLOGIA - GCCRIM
EDITAL DE SELEÇÃO PARA
ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS 01/2011
1. PREÂMBULO
O Grupo Candango de Criminologia - GCCrim, coordenado pela Professora Ela Wiecko Volkmer de Castilho, seleciona ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS/AS interessados/as em integrar grupo de trabalho na etapa 2011 do Projeto de Extensão Atendimento às Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, voltado à proteção integral prevista na Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha.
2. DA INSCRIÇÃO E NÚMERO DE VAGAS
2.1. É requisito para a inscrição estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
2.2. Nesta etapa serão selecionados/as quatro (04) advogados/as, sendo este o número de vagas disponíveis.
2.3. No ato da inscrição deverão ser apresentados os seguintes documentos:
2.3.1. Currículo;
2.3.2. Ficha de inscrição (Anexo I);
2.3.3. Manifestação de interesse (Anexo I).
3. DA SELEÇÃO
3.1. O processo seletivo compreenderá:
3.1.1. Análise dos documentos
3.1.2. Entrevista realizada de acordo com cronograma previsto no item 10 deste edital.
3.1.3. Participação mínima de 75% em curso de formação previsto no item 6 deste edital.
3.2. São critérios de seletividade:
3.2.1. Disponibilidade mínima de 04 horas semanais para o atendimento jurídico a mulheres em situação de violência doméstica junto ao NPJ UnB – Ceilândia ou para o acompanhamento de audiências junto ao Juizado da Ceilândia, bem como de todos os desdobramentos processuais.
3.2.2. Interesse nas áreas de Ciências Penais, Criminologia Crítica, Políticas Públicas, Feminismo e Democracia.
4. DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELOS/AS ADVOGADOS/AS VOLUNTÁRIOS
4.1. As atividades a serem desenvolvidas pelos/as advogados/as são, essencialmente, de:
4.1.1. Atendimento jurídico a mulheres em situação de violência doméstica junto ao NPJ UnB – Ceilândia (preferencialmente aos sábados, das 9h às 12h);
4.1.2. Acompanhamento de audiências junto ao Juizado da Ceilândia, bem como de todos os desdobramentos processuais (preferencialmente às segundas-feiras, das 13h30 às 18h).
5. DA DURAÇÃO DO PROJETO
5.1. Esta etapa do projeto terá início em 31 de janeiro de 2011 com curso de capacitação, com término previsto para 20 de dezembro de 2011.
5.2. Considerando a característica peculiar dos casos atendidos no projeto, será mantido plantão de atendimento e acompanhamento de audiências durante o recesso escolar de julho, a ser combinado entre o grupo de estudantes, professores/as, advogados/as e os/as demais envolvidos/as no projeto.
6. DO CURSO DE CAPACITAÇÃO
6.1. O ingresso no grupo de trabalho do projeto, independente de aprovação nas etapas anteriores do processo seletivo previsto neste edital, somente se efetivará com a participação em curso de capacitação a ser realizado em parceria com o Instituto de Psicologia da UnB, em datas a serem fixadas pela coordenação do projeto.
7. CRONOGRAMA DE SELEÇÃO
Período: 03 a 10 de janeiro
Horário: até às 23h50
Local - Via email à Profa. Soraia da Rosa Mendes: soraia.mendes@terra.com.br
Entrevistas: 11 e 12 janeiro, das 14h- 18h, na Faculdade de Direito
Divulgação do resultado: 14 de janeiro, até às 21h, no Mural Grupo Candango Criminologia - GCCrim Faculdade de Direito
Profa. Ela Wiecko V. de Castilho
Coordenadora
Profa. Soraia da Rosa Mendes
Supervisora
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Entrevista concedida ao Observatório de Favelas
A Professora Ela Wiecko e a pesquisadora do GCCrim Luciana Ramos concederam entrevista ao Observatório de Favelas, sobre os direitos e deveres das presas.
Confira a íntegra da entrevista clicando no título da postagem!
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